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Gilbert Ronald Lopes Florêncio, Bacharel em Direito
Gilbert Ronald Lopes Florêncio
Comentário · há 4 anos
Será mesmo??? Perguntar não ofende!

"(...) o art. 4º, b, da Lei 4.898/65 (lei de abuso de autoridade que vigora há décadas e ainda hoje vigente): 'Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (…) b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei'."

Pois então, o tipo é "submeter", ou seja, trata-se de ato comissivo e não omissivo. Parece-me que uma coisa é "submeter" alguém a algo e, outra, é, omissivamente, permitir que alguém seja "submetido".
O tipo não faz alusão a "permitir que alguém seja submetido...".

Então, quer me parecer, com todas as vênias, que o tipo "submeter" refere-se a conduta eventualmente praticada pela própria autoridade, não se enquadrando no tipo, portanto, ato de terceiro (jornalistas), até porque jornalista, ainda que se fale no tal "quarto poder", não é autoridade.

Não estou defendendo a autoridade que se queda inerte (omite-se) na preservação de quem esteja sob sua guarda, mas apenas estou pontuando que o tipo não me parece admitir uma interpretação elastecida.

Outra questão é o porquê de tanta preocupação com os atos das autoridades sem o enfrentamento adequado dos atos dos jornalistas e das emissoras de TV, até porque estas funcionam por concessão pública. Até onde vai a liberdade de expressão, de informação, de invasão da vida privada? E até onde uma autoridade deve responder pelo excesso dos veículos de comunicação e seus agentes?

Não se pode olvidar que hoje, se uma autoridade vedar o acesso da imprensa, será fortemente repelida como sendo "fascista" e cerceadora da liberdade jornalística etc. E, por outro lado, também é atacada pelos defensores do direito dos presos... enfim... se correr o bicho pega, se ficar o bicho come... será fácil a solução neste nosso mundo em que cada cidadão é um cinegrafista com seu celular?
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Gilbert Ronald Lopes Florêncio, Bacharel em Direito
Gilbert Ronald Lopes Florêncio
Comentário · há 5 anos
E o que seria uma decisão "legal"?

O Direito é um sistema e, como tal, a resposta adequada (decisão) decorre da harmonização dos múltiplos elementos que o compõem, não se podendo olvidar que o texto legal é apenas um desses elementos (voltemo-nos à questão das fontes e à distinção entre texto e norma).

A decisão, em que pese a dicção da nefasta Lei n.
13.146/15, afigura-se-me exegeticamente acertada, inclusive tendo fundamento nos dados da realidade (o que é) e não na moral (o que deve ser). Portanto, se a decisão teve um alicerce, este foi a da realidade, não o da moralidade que, no cenário atual, está norteada pelo "politicamente correto". E, tanto isso é verdade, que esta página já está repleta de comentários reputando de preconceituosos a juíza e a família do rapaz (isso sim é juízo moral tentando sobrepor-se ao juízo de realidade).
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Gilbert Ronald Lopes Florêncio, Bacharel em Direito
Gilbert Ronald Lopes Florêncio
Comentário · há 5 anos
A título de colaboração, com o devido respeito, tomo a liberdade de sugerir a realização de correções gramaticais, pois há sérios equívocos no texto, concernentes tanto à concordância verbal quanto à nominal; de regência verbal; emprego da crase etc.

Sobre a discussão jurídica acerca do tema, cinjo-me a registrar meu veemente repúdio à tão festejada Lei n.
13.146/15, pois, a meu ver, trata-se de uma lei meramente propagandista de supostos avanços na defesa da dignidade humana, mas que, na verdade, é fruto da irresponsabilidade e do despreparo (eufemismo para ignorância) dos nossos legisladores, inclusive de uns e outros, ditos "juristas", que muito têm contribuído para o incremento da miséria humana para, depois, refestelarem-se com seus discursinhos fáceis, e que lhes dão algum destaque, de socialização da miséria que criaram. E aí vem toda aquela papagaiada de (pseudo) princípios, como o da "afetividade"!
Parabéns à magistrada!
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Gilbert Ronald Lopes Florêncio, Bacharel em Direito
Gilbert Ronald Lopes Florêncio
Comentário · há 5 anos
Há quem diga que nosso Direito, com os adventos da Constituição Federal de 88 e do Código Civil de 2002, teria sido despatrimonializado em prol da personalização, isto é, a pessoa humana teria sido posta como figura de especial (pre) ocupação do sistema jurídico.

Entretanto, com a devida vênia dos entendimentos divergentes, o que se tem feito, inclusive sob o amparo de pseudoprincípios, tais como o princípio da afetividade (que não tem qualquer normatividade a ensejar este status), é, por via transversa, solidificar a cada dia mais o "ter" em detrimento do "ser", na medida em que se está a monetizar toda e qualquer violação aos mais elevados valores de sustentação da humanidade.

Valores como dignidade e honra, quando monetizados, passam a ter preço e, como tal, assumem a métrica mercadológica. Estou convencido de que uma sanção de cunho pedagógico não passa pelo vil metal a ressarcir uma carência afetiva, tampouco acalenta alguém que, de fato, nutra princípios morais que, nesta condição, certamente estão fora do comércio das indenizações.

É preciso, ou melhor, é imprescindível que o Estado promova uma tomada de consciência acerca dos desdobramentos nefastos de um "crescei e multiplicai-vos" inconsequente, mas, reitero, não creio na educação moral a partir do bolso e do pagamento pela honra de alguém.

Aquele que se regozija mais com vinténs no bolso do que com, v.g., um ato de desagravo, uma retratação formal, só faz ressaltar o acerto do meu entendimento.
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Gilbert Ronald Lopes Florêncio, Bacharel em Direito
Gilbert Ronald Lopes Florêncio
Comentário · há 7 anos
Considerando que o Direito é um sistema, uma abordagem unicamente civilista pode levar ao que aqui considero, data vênia, um equívoco, qual seja: o de considerar que há horários permitidos para se produzir incômodo aos outros.
Simplesmente, não há o tal "horário permitido".

Em complemento à exposição civilista, vejamos:

Na esfera Penal:

O Decreto-Lei n.
3.688/41, arts. 42 e 65, em pleno vigor, dispõem:
“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

“Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

Portanto, concluo que não há horário em que se possa perturbar os outros. Trata-se de mera lenda, por exemplo, falar-se que até as 22h é possível fazer o que quiser. A Lei das Contravencoes Penais não especifica nenhum horário, ou seja, perturbar o sossego é contravenção, seja em que horário for. Portanto, além de um ilícito civil, é, também, um ilícito penal.
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