A decisão, em que pese a dicção da nefasta Lei n. 13.146/15, afigura-se-me exegeticamente acertada, inclusive tendo fundamento nos dados da realidade (o que é) e não na moral (o que deve ser). Portanto, se a decisão teve um alicerce, este foi a da realidade, não o da moralidade que, no cenário atual, está norteada pelo "politicamente correto". E, tanto isso é verdade, que esta página já está repleta de comentários reputando de preconceituosos a juíza e a família do rapaz (isso sim é juízo moral tentando sobrepor-se ao juízo de realidade).
Sobre a discussão jurídica acerca do tema, cinjo-me a registrar meu veemente repúdio à tão festejada Lei n. 13.146/15, pois, a meu ver, trata-se de uma lei meramente propagandista de supostos avanços na defesa da dignidade humana, mas que, na verdade, é fruto da irresponsabilidade e do despreparo (eufemismo para ignorância) dos nossos legisladores, inclusive de uns e outros, ditos "juristas", que muito têm contribuído para o incremento da miséria humana para, depois, refestelarem-se com seus discursinhos fáceis, e que lhes dão algum destaque, de socialização da miséria que criaram. E aí vem toda aquela papagaiada de (pseudo) princípios, como o da "afetividade"! Parabéns à magistrada!
Entretanto, com a devida vênia dos entendimentos divergentes, o que se tem feito, inclusive sob o amparo de pseudoprincípios, tais como o princípio da afetividade (que não tem qualquer normatividade a ensejar este status), é, por via transversa, solidificar a cada dia mais o "ter" em detrimento do "ser", na medida em que se está a monetizar toda e qualquer violação aos mais elevados valores de sustentação da humanidade.
Valores como dignidade e honra, quando monetizados, passam a ter preço e, como tal, assumem a métrica mercadológica. Estou convencido de que uma sanção de cunho pedagógico não passa pelo vil metal a ressarcir uma carência afetiva, tampouco acalenta alguém que, de fato, nutra princípios morais que, nesta condição, certamente estão fora do comércio das indenizações.
É preciso, ou melhor, é imprescindível que o Estado promova uma tomada de consciência acerca dos desdobramentos nefastos de um "crescei e multiplicai-vos" inconsequente, mas, reitero, não creio na educação moral a partir do bolso e do pagamento pela honra de alguém.
Aquele que se regozija mais com vinténs no bolso do que com, v.g., um ato de desagravo, uma retratação formal, só faz ressaltar o acerto do meu entendimento.
O Decreto-Lei n. 3.688/41, arts. 42 e 65, em pleno vigor, dispõem: “Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
“Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
Portanto, concluo que não há horário em que se possa perturbar os outros. Trata-se de mera lenda, por exemplo, falar-se que até as 22h é possível fazer o que quiser. A Lei das Contravencoes Penais não especifica nenhum horário, ou seja, perturbar o sossego é contravenção, seja em que horário for. Portanto, além de um ilícito civil, é, também, um ilícito penal.